Legislação

DECRETO N° 27.710, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2005.

Institui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais (Dief) a ser prestada pelos contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro Geral da Fazenda - CGF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e, considerando a necessidade de racionalizar a entrega, por contribuinte do ICMS, das informações econômico-fiscais,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Declaração de Informações Econômico-Fiscais (Dief), a ser prestada por contribuinte inscrito no CGF ainda que não tenha havido movimento econômico.

Parágrafo único. As normas complementares, condições, forma de apresentação, prazo de entrega da Dief serão estabelecidos em ato do Secretario da Fazenda.

Art. 2º Ficam revogados, a partir de janeiro de 2005 as Seções I e II do Capítulo III do Título II do Livro Segundo do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997.

Art.3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de fevereiro de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO

José Maria Martins Mendes
SECRETÁRIO DA FAZENDA