Perguntas mais Frequentes


1. O que é  ITCD ?

Imposto sobre transmissão “causa mortis” e doação de bens e direitos, a título gratuito. É também conhecido como imposto de herança e de doação. Decorre da abertura de sucessão hereditária para o caso de transferência de patrimônio em razão de morte. Ou, ainda, em consequência de cessão por ato de liberalidade e generosidade para o caso de transferência de patrimônio em razão de doação pura e simples.



2. Quem pode solicitar o cálculo do ITCD?

- Advogado ou Defensor Público na condição de representante do inventariante, da herdeira, meeira, legatária, cessionária e donatária.

- Tabelião nos casos de processos administrativos, em que deverá ser lavrada escritura pública de inventário e partilha; escritura pública de divórcio consensual; escritura pública de doação.

- Contribuinte nos casos de doação, que não se faça necessário lavratura da escritura pública.



3. Qual o procedimento inicial para ter acesso ao sistema ITCD?

1. Acessar a página da SEFAZ;

2. SERVIÇOS;

3. AMBIENTE SEGURO;

4. CRIAR USUÁRIO;

5. CRIAR SENHA, digita o CPF e seleciona o Tipo de Vínculo, clica em AVANÇAR;

6. Digita Senha e Redigita Senha, clica em AVANÇAR;

Caso o CPF não esteja cadastrado no nosso banco de dados o sistema irá emitir a seguinte mensagem: CPF não encontrado em nossa BASE DE DADOS ! Nesse caso deverá ser enviado um e-mail para: itcd@sefaz.ce.gov.br, com as seguintes informações:

ADVOGADO:
- Nome completo;
- Nº da OAB com UF; (anexar a carteira da OAB)
- Nº do CPF;
- Nº do telefone fixo e celular;
- E-mail.

TABELIÃO:
- Nome completo;
- Nome do Cartório e Serventia;
- Nº do CPF;
- Nº do telefone fixo e celular;
- E-mail.

Caso contrário, se o advogado / defensor público ou tabelião já estiverem cadastrados em nosso banco de dados, a senha é desbloqueada automaticamente e já é possível acessar o ambiente seguro, digitando seu CPF, sua Senha, selecionando o Tipo de Vínculo e clicando em ENTRAR.



4. Como é feito o lançamento do ITCD?

1. Cadastramento da(s) Guia(s) de ITCD, por parte do advogado, defensor público ou tabelião, tantas guias quantos forem o(s) herdeiro(s), legatário(s) ou donatário(s), de acordo com a natureza da transmissão e transação, através do site da SEFAZ https://www.sefaz.ce.gov.br, no Ambiente Seguro. Ressaltando que para o tipo de transmissão Causa Mortis, as guias são individualizadas por herdeiro e no cadastramento do bem, deverá ser informado o quinhão ideal de cada herdeiro, em cada guia cadastrada.

2. Formalização do processo de pedido de cálculo de forma física ou virtual, no sistema VIPRO, através do site da SEFAZ em "Serviços / VIPRO", onde deverá fazer juntada das guias impressas e da documentação correspondente, de conformidade com a natureza da transmissão e transação, a qual pode ser consultada também no site da SEFAZ, em "SERVIÇOS / ITCD / DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA".



5. Quais são as alíquotas do ITCD ?

- Para fato gerador ocorrido a partir de 01/01/2016, de acordo com a Lei nº.15.812, de 20/07/2015, as alíquotas são:

I - nas transmissões causa mortis:

a) 2% (dois por cento), até 10.000 (dez mil) Ufirces;
b) 4% (quatro por cento), acima de 10.000 (dez mil) e até 20.000 (vinte mil) Ufirces;
c) 6% (seis por cento), acima de 20.000 (vinte mil) e até 40.000 (quarenta mil) Ufirces;
d) 8% (oito por cento), acima de 40.000 (quarenta mil) Ufirces;

II - nas transmissões por doação:

a) 2% (dois por cento), até 25.000 (vinte e cinco mil) Ufirces;
b) 4% (quatro por cento), acima de 25.000 (vinte e cinco mil) e até 150.000 (cem mil) Ufirces;
c) 6% (seis por cento), acima de 150.000 (cinquenta mil) e até 250.000 (duzentas e cinquenta mil) Ufirces;
d) 8% (oito por cento), acima de 250.000 (duzentas e cinquenta mil) Ufirces;


- Para fato gerador ocorrido a partir de 01.01.2004, de acordo com a Lei nº.13.417, de 30/12/2003, as alíquotas são:

I - nas transmissões causa mortis:

a) 2% (dois por cento), até 5.000 (cinco mil) Ufirces;
b) 4% (quatro por cento), acima de 5.000 (cinco mil) e até 15.000 (quinze mil) Ufirces;
c) 6% (seis por cento), acima de 15.000 (quinze mil) e até 40.000 (quarenta mil) Ufirces;
d) 8% (oito por cento), acima de 40.000 (quarenta mil) Ufirces;

II - nas transmissões por doação:

a) 2% (dois por cento), até 25.000 (vinte e cinco mil) Ufirces;
b) 4% (quatro por cento), acima de 25.000 (vinte e cinco mil) Ufirces;

- Para fato gerador ocorrido a partir de 01.03.1989, de acordo com a Lei nº.11.527, de 30/12/1988, as alíquotas são:

I - nas transmissões causa mortis:

a) 2% (dois por cento), até 8.740 (oito mil, setecentas e quarenta) Ufirces;
b) 3% (três por cento), acima de 8.740 (oito mil, setecentas e quarenta) e até 26.220 (vinte e seis mil, duzentas e vinte) Ufirces;
c) 4% (quatro por cento), acima de 26.220 (vinte e seis mil, duzentas e vinte) Ufirces;

II - nas transmissões por doação:

a) 2% (dois por cento), até 25.000 (vinte e cinco mil) Ufirces;
b) 4% (quatro por cento), acima de 25.000 (vinte e cinco mil) Ufirces;



6. Qual a base de cálculo do ITCD?

O valor venal apurado mediante avaliação administrativa realizada pela SEFAZ, considerando o valor corrente de mercado para o bem ou direito.



7. Em quantas vezes o ITCD pode ser parcelado?

O crédito tributário relativo ao ITCD, inclusive o inscrito em Dívida Ativa do Estado, poderá ser parcelado em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 50 (cinquenta) Ufirces. As parcelas não são fixas, após a data do vencimento do débito, incidirá multa moratória diária até o limite de 15% e os juros mensal – SELIC. Ao ser parcelado o débito, a guia de ITCD só será liberada após 48 horas do pagamento da última parcela.



8. Qual o prazo limite para pagamento do ITCD?

Nas transmissões causa mortis, o imposto deve ser recolhido em até 60 (sessenta) dias, contados da notificação do lançamento pela autoridade fazendária ao sujeito passivo, sem exigência de multa e demais acréscimos legais, desde que tenha sido cumprido o prazo de abertura de inventário ou partilha.

Nas transmissões por doação, o imposto deve ser recolhido no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da notificação do lançamento pela autoridade fazendária ao sujeito passivo, sem exigência de multa e demais acréscimos legais, desde que tenha sido cumprido o prazo de comunicação do ato.



9. Qual o prazo para inscrição na Dívida Ativa?

Não tendo o contribuinte recolhido o imposto lançado, nos prazos acima informados (pergunta 8), a autoridade fazendária competente, após o transcurso de 30 (trinta) dias da inadimplência do sujeito passivo, inscreverá o crédito tributário na Dívida Ativa do Estado.



10. Existe Declaração de Isenção ou Não Incidência do ITCD?

Não, deverá ser cadastrada a guia de ITCD e após análise da documentação acostada no processo, se devida, quando da avaliação e do cálculo do ITCD, o servidor responsável avaliará com isenção ou não incidência.



11. Como consigo emitir o DAE para pagamento do ITCD?

O DAE para pagamento deverá ser emitido na página da SEFAZ, Serviços, Pagamentos de Impostos e Taxas, Emissão de DAE ICMS, ITCD e outros. Lembrando que o código de receita é 4014.




LEGISLAÇÃO ATUAL:





Junho de 2020

itcd@sefaz.ce.gov.br
Grupo Gestor do ITCD