I - Ônibus, microônibus, caminhões (com carga útil > = 3.500kg), cavalos mecânicos: 1% (um por cento);
II – aeronaves – 2%
III - Motocicletas, motonetas, ciclomotores e triciclos com potência (Lei n.º 15.893 de 27/11/2015):
a) de até 125 cilindradas, 2,0% (dois por cento); b) superior a 125 e até 300 cilindradas, 3,0% (três por cento); c) superior a 300 cilindradas, 3,5% (três vírgula cinco por cento);
IV - Automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários com potência (Lei n.º 15.893 de 27/11/2015):
a) de até 100cv, 2,5% (dois vírgula cinco por cento); b) superior a 100cv e até 180cv, 3,0% (três por cento); c) superior a 180cv, 3,5 (três vírgula cinco por cento);
IV-A –embarcações, 3,5% (três vírgula cinco por cento);
V –outros veículos automotores não especificados nos demais incisos do caput deste artigo, 2,5% (dois vírgula cinco por cento).
NOTA: O inciso VI com nova redação determinada pelo inciso I do art. 1.º da Lei n.º 17.352, de 2020 (DOE 14/12/2020).
VI –1,0% (um por cento) para veículos automotores de propriedade de:
a) estabelecimentos exclusivamente locadores de veículos, desde que utilizados na atividade de locação; b) pessoa jurídica enquadrada como Centro de Formação de Condutores (CFC), desde que devidamente credenciada junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran-CE).
NOTA: Art. 6º-A acrescentado pelo art. 2.º, I, da Lei n.º 16.735 (DOE de 27/12/2018).
Art. 6.º-A.A partir de 1º de janeiro de 2021, os veículos movidos a motor elétrico sujeitar-se-ão a uma alíquota de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), a qual será acrescida dessa mesma percentagem a cada 1º de janeiro dos exercícios subsequentes, dentro de cada categoria de veículo, até alcançar as alíquotas dispostas no art. 6.º desta Lei.
NOTA: O § 1.º acrescentado pelo inciso II do art. 1.º da Lei n.º 17.352, de 2020 (DOE 14/12/2020).
§ 1.º Aos veículos das espécies motocicleta, motoneta, ciclomotor e triciclo movidos a motor elétrico aplicar-se-á a alíquota de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) a partir do exercício de 2021, a qual será acrescida dessa mesma percentagem a cada 1.º de janeiro dos exercícios subsequentes, até alcançar os seguintes limites:
a) até 3kw de potência: alíquota de 2,0% (dois por cento); b) superior a 3kw e até 6kw: alíquota de 3,0% (três por cento); c) superior a 6kw: alíquota de 3,5% (três vírgula cinco por cento).
Art 6º VI §4º - lei 12.023
III - Motocicleta e similares de até 125cc, desde que não exista multa no prontuário do veículo, no exercício anterior ao corrente: 1% (um por cento), devido a redução de 50%;
NOTA: O § 2.º acrescentado pelo inciso II do art. 1.º da Lei n.º 17.352, de 2020 (DOE 14/12/2020).
§ 2.º Aos veículos de que trata a alínea “a” do art. 1.º deste artigo aplicar-se-á uma redução de 50% (cinquenta por cento) da alíquota correspondente, a partir do exercício de 2024, desde que não constatada junto ao Detran-CE qualquer infração registrada no cadastro do veículo nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao exercício do benefício.
Redução do IPVA em 50% para veículos tipo motocicletas e similares até 125cc
A redução do IPVA em 50% para veículos tipo motocicletas e similares até 125cc, de que trata a Lei nº 14.559, de 21/12/2009, se aplica desde que não tenha ocorrido infração de trânsito, nos últimos 12 meses anteriores ao exercício do benefício.
Ocorrendo multas ativas e/ou quitadas, do exercício anterior, é considerado que houve a infração, o que caracteriza a perda dessa redução.
Caso o requerente tenha sido beneficiado pelo cancelamento da infração ou recurso que deu deferimento a seu favor, desde que apresente como cancelada, o proprietário terá a sua redução do IPVA.